O controle externo fala com o gestor todos os dias — em acórdãos, informativos e ações de fiscalização. Nesta edição, selecionamos as manifestações recentes do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul com impacto direto na rotina das administrações municipais, sempre com o nosso comentário sobre o que muda na prática.
1. Habilitação técnica em licitação por lotes: exigência cumulativa é irregular (Acórdão 1.002/2026-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes — Informativo de Licitações e Contratos nº 526)
Ao apreciar representação contra pregão para registro de preços de serviços de organização de eventos, dividido em 27 itens e abrangendo dezenas de órgãos, o Plenário do TCU considerou irregular a exigência de qualificação técnico-operacional de forma cumulativa em razão da quantidade de itens ou lotes em que a licitante se sagrar vencedora, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto de cada lote. Para o Tribunal, a prática afronta a Súmula TCU 263 e os arts. 5º, 9º, inciso I, "a", e 67 da Lei 14.133/2021, por restringir a competitividade e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa.
O que muda na prática: em licitações por itens ou lotes, o atestado exigível deve ser dimensionado lote a lote. Editais municipais que somam exigências conforme o número de lotes arrematados ficam vulneráveis a impugnação e a representação — e o agente de contratação, exposto a responsabilização. Vale revisar os modelos de edital em uso na prefeitura.
2. Tratamento favorecido a ME/EPP: o limite se afere por item, não pelo total do certame (Acórdão 442/2026-Plenário — Boletim de Jurisprudência nº 575)
Em representação envolvendo pregão eletrônico de universidade federal, o TCU firmou que o parâmetro do art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021 — que afasta o tratamento favorecido quando o valor estimado supera a receita bruta máxima admitida para empresa de pequeno porte — deve ser aferido pelo valor estimado de cada item autônomo, e não pelo montante total do procedimento. A decisão privilegia a interpretação finalística dos benefícios às micro e pequenas empresas, que não podem ser esvaziados pela simples opção administrativa de reunir objetos autônomos em um único edital.
O que muda na prática: municípios que agrupam objetos em editais amplos precisam manter os benefícios da LC 123/2006 (cota reservada, exclusividade até o limite legal, empate ficto) na análise item a item. O afastamento indevido do tratamento favorecido é causa recorrente de representação — e, no interior, as ME/EPPs locais são as principais interessadas e vigilantes.
3. Controle preventivo em obras: revisão de quantitativos economiza R$ 2 milhões em Marau
A atuação preventiva dos Serviços Regionais de Auditoria de Passo Fundo e Santo Ângelo sobre a Concorrência Eletrônica nº 13/2026 do município de Marau (segunda etapa da pavimentação da Estrada da Laranjeira) identificou inconsistências nos quantitativos da planilha orçamentária — pintura de ligação, drenagem, base, sub-base e transportes. Após pedido de esclarecimentos e revisão das memórias de cálculo, o município ajustou os quantitativos na fase contratual, por termo aditivo, com redução líquida de R$ 2.096.048,54.
O que muda na prática: o TCE-RS está auditando planilhas de obras em tempo real, antes da execução — e o caso mostra que responder tecnicamente à auditoria e ajustar o contrato por aditivo é caminho que protege o gestor, em vez de expô-lo. Para os municípios, o recado é investir na qualidade das memórias de cálculo dos projetos e manter engenharia e procuradoria alinhadas na fase interna da licitação.
4. Previdência municipal na mira: 35 comunicados de auditoria a RPPS gaúchos
A Comissão Permanente de Matérias Previdenciárias (CPMPREV) do TCE-RS informou a emissão de 35 comunicados de auditoria a municípios gaúchos com regime próprio de previdência, além de divulgar orientação específica sobre os limites da taxa de administração cobrada por fundos de investimento que recebem recursos previdenciários.
O que muda na prática: gestão de RPPS deixou de ser tema de segundo plano na fiscalização gaúcha. Municípios com regime próprio devem revisar o cumprimento das obrigações (repasses, política de investimentos, certificação dos gestores) e a aderência das aplicações às normas do CMN — taxa de administração acima dos parâmetros é apontamento fácil de constatar e difícil de justificar.
5. NFS-e padrão nacional: a adesão deixou de ser opcional
O TCE-RS vem alertando que a adesão dos municípios ao Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica é obrigatória desde 1º de janeiro de 2026, por força do art. 62 da Lei Complementar 214/2025 (reforma tributária do consumo). O descumprimento pode acarretar suspensão de transferências voluntárias e prejuízo na participação do município na arrecadação do futuro IBS. O Tribunal disponibilizou cartilha de orientações sobre administração tributária para apoiar a transição.
O que muda na prática: o município que ainda não integrou seu sistema ao ambiente nacional está acumulando risco financeiro em duas frentes — bloqueio de convênios e perda de receita na transição do ISS para o IBS. É pauta urgente para as secretarias da fazenda, e a procuradoria deve documentar as providências para resguardar a gestão.
Este boletim tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal para caso concreto. Fontes: Portal do TCU (Informativo de Licitações e Contratos nº 526 e Boletim de Jurisprudência nº 575) e Portal do TCE-RS (notícias de julho/2026).